Processo 1000004-56.2013.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000004-56.2013.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000004-56.2013.5.02.0463 RECLAMANTE: MARCOS PAULO LOPES FERREIRA RECLAMADO: METODO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3611e24 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. GABRIELLA ALMEIDA LEAL. São Bernardo do Campo, 21 de maio de 2026. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor     Vistos. Ante a evidente dificuldade na satisfação da presente execução, considerando que as vias regulares de obtenção do crédito, tais como os diversos convênios para constrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD) restaram todas infrutíferas e, considerando que o C.STF admitiu a constitucionalidade da apreensão da CNH e de passaporte de pessoas inadimplentes (ADI 5.941), defiro essas medidas. Em relação ao passaporte, eventual pedido de liberação da restrição pelo executado deverá vir acompanhado de comprovação da utilização para viagem a trabalho. Na inércia ou, ausente comprovação, será presumido intuito de utilização do passaporte para viagem internacional para fins de lazer pelo devedor de verba trabalhista, que constitui evidente conduta abusiva. Concedo força de ofício à presente decisão para determinar ao sr. Delegado da Polícia Federal em São Bernardo do Campo que promova a inserção no sistema STI-MAR de restrição e  impedimento para deixar o país à(s) reclamada(s) FRANCELIO FELIX BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FRANCISCO CASIMIRO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LUCILENE CASSIMIRO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX . Encaminhe-se por Email. Providencie a Secretaria, através do RENAJUD, o registro da suspensão do direito de dirigir, com recolhimento da CNH. Em relação ao bloqueio de cartões de crédito, o C.TST tem se posicionado favoravelmente à medida, especialmente nos casos em que se evidencia o esgotamento das vias ordinárias de constrição de bens, que é o caso dos autos. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES. INAÇÃO DO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões. (...) 3. É de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941 (ata de julgamento publicada no DJE de 10/2/2023), reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC de 2015, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 4. A jurisprudência desta Corte já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado. E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de…

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