Processo 1000004-61.2026.5.02.0702
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000004-61.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: BRUNA PAZ AMORIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe58ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000004-61.2026.5.02.0702 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Bruna Paz Amorim Reclamada: Itaú Unibanco S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Bruna Paz Amorim, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Itaú Unibanco S.A. alegando a autora que trabalhou em local perigoso, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 224.625,46. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que a autora não trabalhou em local insalubre, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. A autora prestou depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Do adicional de periculosidade A autora afirmou que trabalhou em local perigoso sem a remuneração correspondente. A reclamada impugnou o pedido de pagamento. Sem razão a reclamante. Conforme tese de IRR nº 140 do TST, a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107 – Acórdão. No presente caso, este Juízo, assim como todas as outras Varas do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, já julgou diversos processos em que se constatou a inexistência de periculosidade na sede da reclamada, Centro Empresarial Itaú Conceição – CEIC. A título de exemplo, cite-se os processos 1001236-04.2025.5.02.0069, 1000008-39.2025.5.02.0054, 1000730-55.2024.5.02.0718, 1000333-41.2024.5.02.0703, 1001515-96.2023.5.02.0703, 1000691-19.2022.5.02.0010, 1001645-28.2019.5.02.0703. Há alguns anos, diversas reclamações trabalhistas em face da…
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