Processo 1000005-10.2023.4.01.3306

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000005-10.2023.4.01.3306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000005-10.2023.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCENI MARTINS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOCENI MARTINS VIEIRA MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000005-10.2023.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000005-10.2023.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCENI MARTINS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000005-10.2023.4.01.3306 APELANTE: JOCENI MARTINS VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por JOCENI MARTINS VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais, o apelante relata que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente número 638.603.242-3, concedido em 25/03/2022, com renda mensal inicial fixada em R$ 3.269,33 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). Sustenta a inconstitucionalidade incidental do artigo 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que a nova sistemática de cálculo, ao fixar o coeficiente em 60% (sessenta por cento) da média aritmética, viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a alteração legislativa criou uma situação paradoxal na qual o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com coeficiente de 91% (noventa e um por cento), apresenta valor superior à aposentadoria por incapacidade permanente, o que configura proteção deficiente ao segurado. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao cálculo da renda mensal inicial no patamar de 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição, conforme a regra anterior prevista na Lei nº 8.213/91. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão do benefício com o pagamento das diferenças corrigidas. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000005-10.2023.4.01.3306 APELANTE: JOCENI MARTINS VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso…

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