Processo 1000005-73.2026.8.13.0416

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000005-73.2026.8.13.0416
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mercês
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000005-73.2026.8.13.0416/MG AUTOR : LEANDRO AFONSO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA (OAB MG243032) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) RÉU : ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ARTUR WEBER MENEGUZZI (OAB RS134938) ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) SENTENÇA Vistos.   Trata-se de ação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LEANDRO AFONSO DE OLIVEIRA NETO em face de ST2 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.  Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos, bem como, pelo expresso requerimento das partes nesse sentido.   Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A parte ré sustenta a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de que a matéria em discussão exige a produção de prova pericial técnica complexa para aferir a origem do vício no forno elétrico. Afirma que apenas um perito técnico poderia determinar se o dano decorreu de vício de fabricação ou de sobrecarga na rede elétrica da parte autora. A preliminar arguida, contudo, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade da causa, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Ocorre que tal complexidade não deve ser aferida meramente em razão do tipo de prova pretendida, mas sim pela natureza do fato controvertido e pela suficiência dos demais elementos probatórios constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE consolidou o entendimento de que a menor complexidade da causa é medida pelo objeto da prova, e não pelo meio utilizado para a sua produção. Assim, quando os elementos documentais permitem ao magistrado compreender a dinâmica do evento e a natureza do vício, a produção de perícia técnica judicial torna-se dispensável e protelatória. Ademais, na fase de especificação de provas, não foi requerida a produção de prova pericial, o que corrobora a sua prescindibilidade. Ante o exposto, REJEITO  a preliminar arguida.   Do mérito Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e, não havendo mais preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito propriamente dito. O art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia. E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seus artigos 2º e 3º, define o que é consumidor e fornecedor de bens ou serviços. Na presente lide há uma relação de consumo, haja vista que o autor utilizou os serviços prestados pela parte ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o direito consumerista, com fulcro no art. 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor, aponta a faculdade do juízo em inverter o ônus da prova quando presente o requisito de verossimilhança da alegação ou…

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