Processo 1000005-95.2019.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000005-95.2019.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1000005-95.2019.8.11.0021. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SIRO ANTONIO DA SILVA ajuizou Ação Ordinária de Averbação de Tempo Especial, Conversão de Tempo Especial em Comum c/c Concessão de Aposentadoria por Idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que, ao longo de sua vida laboral, exerceu atividades em condições especiais, notadamente como bombeiro em posto de combustíveis (período de 1983/1984) e como motorista em auto posto (período de 2011 a 2018), com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos e derivados de petróleo). Sustenta que, somado o tempo especial convertido ao tempo comum, perfaz total superior a 15 (quinze) anos de contribuição, cumprindo, assim, a carência exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, além de ter completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 16/12/2018. Afirma, ainda, que tentou protocolar o requerimento administrativo via sistema "Meu INSS", tendo sido impedido de fazê-lo em razão de recusa automática do sistema, que informou possuir o requerente tempo de contribuição inferior a 15 (quinze) anos, conforme base de dados do CNIS (Id. 17260861). Foram juntados aos autos: Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (Ids. 17260222 e 17260237), Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (Id. 17260546), Carteira Nacional de Habilitação — CNH (Id. 17260205) e comprovante de tentativa de agendamento administrativo (Id. 17260861). A gratuidade da justiça foi deferida por despacho de 07/01/2019 (Id. 17269407). O INSS foi regularmente citado (Id. 17696121) e apresentou contestação (Id. 18658901), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), e juntando extrato do CNIS do autor (Id. 18658900). No mérito, limitou-se a pugnar pela improcedência da demanda, sem impugnar especificamente os períodos de labor especial alegados. O autor apresentou réplica (Id. 22432312), reiterando os argumentos da inicial e acostando protocolo de ligação ao telefone 135 do INSS (COC201909797450), no qual foi informado que o sistema disponível via internet é o mesmo utilizado pelos atendentes, confirmando a impossibilidade de agendamento. Por sentença (Id. 32897760), o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo. Interposta apelação pelo autor (Id. 34840259), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 1ª Turma, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, por unanimidade, deu provimento ao recurso, cassando a sentença terminativa e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, nos autos nº 1027083-81.2020.4.01.9999 (acórdão de 02/12/2024, trânsito em julgado em 26/02/2025 — Ids. 201911917 a 201911921). O TRF1 reconheceu que a recusa automática do sistema "Meu INSS", com base em dados do CNIS, equivale ao indeferimento administrativo do pedido, configurando o interesse de agir da parte autora. Retornados os autos à origem (Id. 201911909), as partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 219681035). O INSS manifestou-se reiterando a contestação e não especificando provas adicionais (Id. 220477964). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando a…

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