Processo 1000006-31.2025.5.02.0002

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000006-31.2025.5.02.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000006-31.2025.5.02.0002 RECORRENTE: THALITA MARQUES ANS DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: THALITA MARQUES ANS DA CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f144d8):     PROCESSO nº 1000006-31.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RECORRENTES: THALITA MARQUES ANS DA CRUZ e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VALIDADE DA JORNADA 12X36. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a reclamada, entidade beneficente, tem direito à isenção das custas processuais; (ii) estabelecer se a jornada 12x36 e o banco de horas são válidos; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada; (iv) definir se o pedido de demissão da reclamante deve ser convertido em rescisão indireta; (v) estabelecer se a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (vi) determinar se a reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a isenção do depósito recursal à reclamada, em razão de ser entidade beneficente de assistência social (CEBAS), nos termos do art. 899, §10, da CLT, mas não a isenção das custas processuais, por ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula 463, II, do TST. 4. Considera-se inválida a jornada 12x36, em razão da adoção simultânea e incompatível com o sistema de banco de horas, bem como pela habitualidade de prestação de horas extras e ausência de controle das horas extras e de fruição de folgas compensatórias ou pagamento integral das horas suplementares. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, pois a prova testemunhal demonstrou a supressão parcial da pausa alimentar. 6. Valida-se o pedido de demissão, pois não restou comprovado vício de consentimento. 7. Mantém-se o adicional de insalubridade em grau médio, pois a perícia concluiu que a reclamante não laborava em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em áreas de isolamento, nem com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 8. Julga-se indevida a multa do artigo 477 da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal. 9. Mantém-se o percentual de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que o valor é proporcional à complexidade da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar a isenção do depósito recursal e nega-se provimento ao recurso da reclamante. …

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