Processo 1000008-15.2026.8.13.0388
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000008-15.2026.8.13.0388/MG AUTOR : JOSE ANTONIO ELIAS ADVOGADO(A) : VALÉRIA SILVA ROCHA (OAB MG201731) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO ELIAS em face do ITAU UNIBANCO S.A.. A parte autora alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente renovado sem sua autorização. Sustenta não ter contratado o refinanciamento vinculado ao contrato nº 34640847, firmado em 10/05/2021, tampouco autorizado descontos em seu benefício no valor de R$426,00 mensais, afirmando falha na prestação do serviço e abusividade da contratação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos com expedição de ofício ao INSS. Pleiteia, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 12) Embora inicialmente apontada a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora acostou aos autos, no evento 18, documentação apta a demonstrar o vínculo de parentesco com a titular da unidade consumidora perante a Copasa, Sra. Gismene Santos, suprindo, assim, a irregularidade anteriormente indicada. Não há, pois, pendência. No tocante ao documento de identificação, constata-se que, apesar da irregularidade inicialmente apontada, o documento apresentado mostra-se suficiente, neste momento processual, para o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, contudo, que a parte autora deverá promover a juntada de documento atualizado no curso da demanda. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC6), que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário do INSS (R$1.871,09), e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 7), defiro à parte autora, até ulterior decisão, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto…
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