Processo 1000009-11.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000009-11.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000009-11.2026.8.13.0352/MG AUTOR : ZEZITO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de demanda veiculada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário.   Em que pese o art. 10 do CPC exija a provocação das partes para que o Magistrado possa decidir, inclusive, sobre matérias cognoscíveis de OFÍCIO, entendo que, no caso em apreço, ante a pretensão da autora de retificação de registro, impõe-se a incidência a distribuição por dependência do litígio reiterado ao Juízo Natural.   Isto porque, ainda que seja instado a manifestar, não se averigua qualquer possibilidade de contorno do grave vício decorrente da incompetência absoluta desta Vara para dirimir a demanda, sendo, em verdade, tal procedimento mais moroso do que a mera remessa dos autos (Enunciado º 4 da ENFAM):   “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.”   Inclusive, a corroborar:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo.7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não…

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