Processo 1000009-30.2026.8.11.0008
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Processo: 1000009-30.2026.8.11.0008 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOELSON DOS SANTOS DE MOURA DECISÃO Cuida-se de Ação Penal na qual o réu JOELSON DOS SANTOS DE MOURA foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima Luiz Carlos dos Santos. I. DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 316, parágrafo único do CPP) Atento aos ditames previstos no art. 316, parágrafo único do CPP, passo à reanálise da prisão do pronunciado JOELSON DOS SANTOS DE MOURA. Pois bem. Dispõe o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá conceder liberdade provisória quando verificar do auto de prisão em flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Reza o art. 316 do mesmo Codex que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Os fundamentos para a segregação cautelar estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vejamos, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Da análise dos autos, denoto que não houve quaisquer situações fáticas ou jurídicas diversas, daquelas que ensejaram a prisão preventiva do denunciado. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo modo de execução do delito, pelas circunstâncias em que praticado e pelo elevado potencial lesivo da ação, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Conforme se vê dos autos, após discussão com a vítima, o pronunciado teria sacado um canivete e desferido ao menos três golpes contra Luiz Carlos, sendo dois na região do pescoço e um no antebraço, causando intensa hemorragia e, não obstante o atendimento imediato do SAMU, evoluindo o quadro da vítima para óbito. Outrossim, a prisão preventiva mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, considerando que a liberdade do acusado pode comprometer a regular colheita da prova e o adequado desenvolvimento do feito. Ressalte-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar os fins do processo, diante da gravidade do delito e do contexto fático delineado nos autos. Dessa forma, permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Assim, diante do exposto e, nos termos do art. 310 c.c. art. 312 e 313, todos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de JOELSON DOS SANTOS DE MOURA, até ulterior deliberação em contrário. II. DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA Em cumprimento ao disposto no artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal, passo ao relatório do processo. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, denunciou JOELSON DOS SANTOS DE MOURA, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima Luiz Carlos dos Santos, narrando o que segue ipsis litteris: “[...]No dia 24 de dezembro de 2025, às…
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