Processo 1000009-74.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000009-74.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:E VASCONCELOS MILANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MARTINS SISTO - SP226018-A DESTINATÁRIO(S): E VASCONCELOS MILANI TIAGO MARTINS SISTO - (OAB: SP226018-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133104) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000009-74.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000009-74.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:E VASCONCELOS MILANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO MARTINS SISTO - SP226018-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000009-74.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por E VASCONCELOS MILANI, a fim de “declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, ainda que a impetrante seja optante do Simples Nacional” (Id. 419861012). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 123/2006 veda a utilização de incentivos fiscais adicionais e a criação de regimes híbridos de tributação. Ainda, assevera que a desoneração prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 restringe-se exclusivamente às mercadorias de origem nacional, de modo que não comporta interpretação extensiva para abranger a prestação de serviços, mercadorias nacionalizadas ou vendas destinadas a pessoas físicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao art. 111 do CTN. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, atraindo a imunidade de PIS e COFINS (art. 149, §2º, I, da CF). Argumenta que a desoneração abrange vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional (Tema 207 da repercussão geral). O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000009-74.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à…
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