Processo 1000009-84.2022.8.11.0100

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000009-84.2022.8.11.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000009-84.2022.8.11.0100 APELANTE: MUNICIPIO DE BRASNORTE APELADO: DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE BRASNORTE contra DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, com o objetivo de anular a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, no bojo da Execução Fiscal n. 1000009-84.2022.8.11.0100, ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito na CDA n. 355, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da execução fiscal e da aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução n. 547/CNJ. O juízo de origem consignou que foi concedido ao ente exequente o prazo de 90 dias para a adoção das providências estabelecidas no item “2” do Tema 1.184/STF, notadamente tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvada a demonstração de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Todavia, segundo o juízo sentenciante, a Fazenda Pública Municipal teria se limitado a requerer a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sem demonstrar a adoção de providência apta a afastar a ausência de interesse processual. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto com base na Resolução n. 547/CNJ, pois, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia exigência de valor mínimo de R$ 10.000,00 para a cobrança judicial do crédito. Aduz que se trata de município pequeno, distante de grandes centros, para o qual arrecadações de menor expressão econômica seriam relevantes ao erário local. Afirma, ainda, que a fixação de patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais poderia estimular a inadimplência dos contribuintes. Argumenta, também, que a ausência de localização da empresa executada não pode ser imputada ao Município, mas à própria devedora, que teria deixado de manter atualizado seu endereço perante o setor tributário municipal. Acrescenta que foram realizadas tentativas de localização da executada por meio de AR, citação pessoal, telefones e e-mail, sem êxito. Por fim, invoca o princípio tempus regit actum, com fundamento no art. 14 do CPC, sustentando que a aplicação da Resolução n. 547/CNJ à execução fiscal ajuizada em 2022 importaria indevida retroatividade normativa. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença de primeira instância e manter o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por estar dispensada, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASNORTE contra sentença proferida nos…

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