Processo 1000010-02.2020.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000010-02.2020.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS RECLAMADO: SEPCURSOS - EDUCACAO CONTINUADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6eed3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA, data abaixo. a.r.v DESPACHO Trata-se de petição da exequente, Sra. MARIA ZELIA DOS SANTOS, protocolada sob ID. 2b506d6, por meio da qual requer o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas coercitivas em face dos executados, incluindo o levantamento de valores bloqueados, a reiteração de pesquisas patrimoniais, a penhora de veículos e a constrição de direitos sobre bem imóvel. Passo à análise pormenorizada de cada um dos requerimentos, considerando o extenso e acidentado histórico processual, que demonstra a recalcitrância dos executados em satisfazer o crédito de natureza alimentar reconhecido em sentença transitada em julgado. A presente execução teve seu início após o trânsito em julgado da sentença de ID. f613280, que condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas não adimplidas ao longo do contrato e na sua rescisão. A liquidação foi homologada pela decisão de ID. 53eba1c, consolidando o débito exequendo. Desde então, este Juízo tem empreendido inúmeras tentativas de satisfazer o crédito da exequente. As diligências iniciaram-se contra a pessoa jurídica, SEPCURSOS - EDUCACAO CONTINUADA LTDA, mas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e outros convênios restaram inteiramente infrutíferas (certidão de ID. 572677d), revelando o esvaziamento patrimonial da empresa. Diante da manifesta insolvência da devedora principal e da frustração dos meios executórios, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 6a57c62), com o redirecionamento da execução em face dos sócios, Sr. DOUGLAS LIMA e Sra. JANE NOGUEIRA LIMA. Contudo, mesmo após o redirecionamento, a satisfação do crédito permanece um desafio. As diversas ordens de bloqueio e pesquisa patrimonial contra os sócios resultaram apenas na constrição de valores irrisórios (IDs. f4a9908 e 066c1a7), totalmente desproporcionais ao montante total da dívida. A última pesquisa patrimonial abrangente, realizada por meio da ordem de ID. e6869c2, culminou na certidão de ID. 4d62309, que reportou o bloqueio de apenas R$ 269,03 e a localização dos mesmos bens já conhecidos: dois veículos antigos e um imóvel gravado com alienação fiduciária. Nesse cenário de evidente dificuldade executória, a exequente apresenta os pleitos contidos na petição de ID. 2b506d6, os quais passo a decidir. A parte exequente postula o bloqueio de venda e circulação dos veículos localizados em nome dos sócios executados. As pesquisas RENAJUD (IDs. f60ca95, 0795f43 e a7fb4ae) identificaram dois veículos: um FORD/CARGO 1622, ano 2001, e uma HONDA/CG 125 TITAN, ano 1997. Embora a busca por bens dos devedores seja um pilar da execução, as medidas adotadas devem se pautar pelos princípios da utilidade e da eficiência. Os veículos em questão possuem mais de 20 anos de fabricação, o que lhes atribui valor de mercado extremamente reduzido, se não insignificante. A eventual penhora, remoção, guarda e subsequente alienação judicial de tais bens acarretariam custos processuais e…
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