Processo 1000010-04.2026.8.13.0414

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000010-04.2026.8.13.0414
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000010-04.2026.8.13.0414/MG AUTOR : HUMBERTO MOREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARON FIGUEIREDO TANURE JUNIOR (OAB MG123644) ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG248179) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HUMBERTO MOREIRA FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA , ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese constante da exordial constante do (Evento 1 - INIC1), que foi surpreendida ao tentar realizar uma operação comercial a prazo na cidade de Medina/MG, sendo informada da existência de restrição creditícia em seu desfavor. Ao diligenciar perante os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de dois apontamentos realizados pela requerida, nos valores de R$ 27.144,49 e R$ 523,41, com datas de vencimento em 06/02/2022 e 12/01/2022, conforme demonstra o extrato anexado no (Evento 1 - COMP6). Afirma peremptoriamente o requerente que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica de qualquer natureza com a empresa ré que pudesse dar azo a referidas cobranças, tratando-se, portanto, de inscrições indevidas que maculam sua honra e sua imagem perante a comunidade local. Diante de tais fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a baixa de eventuais protestos, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos…

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