Processo 1000010-30.2026.8.13.0082
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000010-30.2026.8.13.0082/MG REQUERENTE : CICERA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSILENE FRANCISCO PEREIRA (OAB DF072049) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CICERA SILVA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM), partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que, na qualidade de policial militar do Estado de Minas Gerais, contribuía para a previdência com a alíquota de 8%, conforme preceitua a Lei Estadual nº 10.366/1990. Alega que, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, os réus passaram a aplicar alíquotas superiores (9,5% e 10,5%), embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 1.177 da repercussão geral, tenha declarado a inconstitucionalidade da aplicação da referida lei federal aos militares estaduais. Sustenta que, mesmo após a proclamação do referido entendimento pelo STF, os descontos continuaram a ser realizados com base nos percentuais da legislação federal, em desconformidade com o limite de 8% fixado pela legislação estadual. Diante disso, requer a restituição dos valores indevidamente retidos a título de contribuição ao IPSM, de janeiro de 2023 a novembro de 2024. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (Evento 6, DEC1), este juízo determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração válida (ID XXX.XXX.XXX-XX), diligência que restou cumprida (Evento 10, PROC1). Regularmente citados (Eventos 13 e 14), os réus não apresentaram contestação. Decorrido o respectivo prazo (Evento 16), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – DAS QUESTÕES PENDENTES II.1 – DO PEDIDO PENDENTE DE JUSTIÇA GRATUITA Verifica-se que a autora formulou pedido de justiça gratuita. No entanto, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há custas no 1º grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, neste momento procedimental, não há falar em “deferimento” ou “indeferimento” de gratuidade de justiça, de modo que o referido benefício deverá ser decidido eventualmente pela própria Turma Recursal, caso lhe seja apresentado algum recurso cabível. II.2 – DA REVELIA Considerando a inércia dos réus, decreto a revelia destes, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, restando precluso o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação. Entretanto, a revelia somente será aplicada em relação aos seus efeitos processuais, uma vez que os efeitos materiais desta não incidem sobre a Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil (CPC), seus bens e direitos são considerados indisponíveis. A esse respeito, destaco o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FAZENDA PÚBLICA. PROCURADORA MUNICIPAL. CIÊNCIA DO TEOR DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ciência da Procuradora Municipal acerca do teor dos autos, havida por meio de diálogo de caráter…
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