Processo 1000010-63.2026.8.13.0459

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000010-63.2026.8.13.0459
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000010-63.2026.8.13.0459/MG AUTOR : MICHEL FRANCE VIEIRA TORRES ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reembolso cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MICHEL FRANCE VIEIRA TORRES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Confins/MG–Guarulhos/SP, com embarque de ida previsto para 10/06/2025 e retorno para 12/06/2025. Afirma que não utilizou o trecho de ida e que, ao comparecer ao aeroporto de Guarulhos para realizar o retorno, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada pela requerida sob o fundamento de no-show no trecho inicial. Sustenta que não recebeu alternativa adequada de reacomodação e, por isso, precisou adquirir passagem rodoviária no valor de R$ 283,37 para retornar a Minas Gerais. Ao final, requer o ressarcimento da referida despesa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que o cancelamento do trecho de retorno decorreu da não utilização do voo de ida e que a medida estaria amparada pelas condições contratuais e pelo art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando ter atuado em exercício regular de direito e atribuindo ao próprio autor a responsabilidade pelos transtornos narrados.Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais, sustentando ausência de comprovação do prejuízo, inexistência de nexo causal, enriquecimento sem causa e falta de demonstração de lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor moderado. Decido. Mérito A controvérsia central reside em verificar se o cancelamento automático do trecho de retorno, em razão da não utilização do voo de ida pelo passageiro, constitui exercício regular de direito ou prática abusiva à luz da legislação consumerista. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, já foram expressamente reconhecidas em audiência ( evento 23, DOC1 ). Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação de Serviço A parte autora reconhece que não utilizou o trecho de ida originalmente contratado ( evento 1, DOC1  página 6). Afirma, contudo, que, ao comparecer para o voo de retorno, foi informada de que a respectiva reserva havia sido cancelada em razão da ausência no primeiro embarque. A requerida, por sua vez, confirma que o cancelamento do trecho de volta decorreu da não utilização do voo de ida, sustentando que a medida estaria amparada pelas condições tarifárias e pela Resolução nº 400/2016 da ANAC ( evento 8, DOC1 . página 4). Desse modo, é incontroverso que o retorno foi cancelado como consequência direta do denominado no-show no trecho inicial. Embora o art. 19 da Resolução nº 400/2016 da ANAC preveja a possibilidade de cancelamento do trecho de volta quando o passageiro não utilizar o trecho inicial, ressalvada a comunicação, até o horário originalmente contratado para o voo de ida, de que pretende utilizar o retorno, tal disposição regulamentar deve ser interpretada em conformidade com…

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