Processo 1000010-85.2026.8.13.0193

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000010-85.2026.8.13.0193
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000010-85.2026.8.13.0193/MG AUTOR : MARCOS MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA (OAB MG201449) AUTOR : JULIANA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EZEQUIEL BRUNO DA SILVA SOUZA (OAB MG201449) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACÍFICO (OAB SP075081) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual por exercício do direito de arrependimento, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, restituição integral de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS MOREIRA DE MATOS e JULIANA NUNES DE OLIVEIRA , em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que, em 17/01/2026, durante período de lazer em Caldas Novas/GO, foram abordados nas dependências do Clube Kawana Park e, em sala localizada no próprio clube, celebraram contratos de promessa de compra e venda de 03 cotas de futura unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referentes ao empreendimento “Kawana Residence”. Alegam que efetuaram pagamento inicial de R$ 9.413,22 e que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial das rés, em ambiente recreativo e sob forte estímulo emocional, sem adequada oportunidade de reflexão. Sustentam que, em 19/01/2026, dois dias após a contratação, exerceram tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, mediante notificação extrajudicial recebida por representante das rés. Afirmam, contudo, que os contratos permaneceram ativos, que houve respostas administrativas contraditórias acerca do cancelamento e que receberam cobrança por suposta pendência financeira, razão pela qual requereram a declaração de resolução contratual, a inexigibilidade dos débitos, a restituição integral dos valores pagos, a cessação das cobranças e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de realizar cobranças relacionadas aos contratos discutidos, até ulterior deliberação, diante dos elementos iniciais que indicavam contratação fora do estabelecimento comercial, exercício tempestivo do arrependimento e risco de cobranças indevidas, conforme decisão ao Evento 33. A ré WAM Comercialização S.A., em contestação de Evento 49, arguiu preliminar de incompetência territorial, com fundamento em cláusula de eleição de foro, e ilegitimidade ativa da autora Juliana Nunes de Oliveira , por figurar apenas como anuente. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inaplicabilidade do art. 49 do CDC ao caso, a legitimidade da retenção da taxa de corretagem/intermediação e a inexistência de dano moral indenizável. A ré SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A., em contestação de Evento 50, impugnou o valor da causa e sustentou a incompetência do rito sumaríssimo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência de comprovação de ciência inequívoca do pedido de cancelamento, a necessidade de observância das cláusulas contratuais para rescisão, a impossibilidade de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem/intermediação por sua parte e a inexistência de danos morais. Em impugnação às contestações, no Evento 51, os autores refutaram as preliminares e reiteraram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do art. 49 do CDC, a tempestividade do arrependimento, a ciência…

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