Processo 1000011-03.2025.8.13.0259

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000011-03.2025.8.13.0259
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferros
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000011-03.2025.8.13.0259/MG REQUERENTE : GILIARDE FERREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GABRIEL SENA SANCHES BRAGA (OAB MG196976) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes / Revelia Verifica-se, de antemão, que o Município de Passabém, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia . Insta salientar, contudo, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se aplicam integralmente à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis. Assim, a análise do mérito dependerá da verossimilhança das alegações autorais cotejadas com o conjunto probatório carreado aos autos. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer) O autor pleiteou, inicialmente, em sede de tutela de urgência e como pedido definitivo, a condenação do ente municipal ao fornecimento de 20 (vinte) sessões de fisioterapia. Contudo, mediante petição juntada no Evento 9, a própria parte autora informou a este juízo que obteve a referida autorização pela via administrativa, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Passabém. Diante de tal manifestação, constata-se a perda superveniente do interesse processual no tocante a este pedido específico. A pretensão de obrigação de fazer foi satisfeita extrajudicialmente, esvaziando a necessidade de provimento jurisdicional quanto a este ponto. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de fornecimento das sessões de fisioterapia. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a responsabilidade do Município de Passabém pelo acidente de trânsito narrado na exordial e o consequente dever de reparar os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da Responsabilidade Civil do Estado Em relação à responsabilidade civil do Município, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello consiste na "obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem". Fundamenta-se a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva para o Estado na Teoria do Risco Administrativo, assim conceituada por Matheus Carvalho ( in Manual de Direito Administrativo , 2018, p. 347): "O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito. Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderosos, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência. Surgiu, assim, a teoria do Risco Administrativo. Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo,…

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