Processo 1000011-20.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000011-20.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000011-20.2025.8.13.0027/MG AUTOR : MICHELLE DO SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG176934) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. A parte autora alega que seu nome foi negativado, mesmo não tendo vínculo com a ré. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A CEMIG apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação Não houve a produção de prova oral. São, em síntese, os fatos. Fundamento e decido. I - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, já que a parte autora é consumidora final dos serviços de energia elétrica e a ré CEMIG é fornecedora de tais serviços. Assim entendido, é necessário que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, do CDC. A partir dessa perspectiva, constata-se, sem maiores embaraços, a incapacidade da consumidora para comprovar a sua alegação de não contratação e utilização da energia elétrica que lhe está sendo cobrada. Ademais, além de se tratar de relação de consumo, ressalto que o ônus da prova recai sobre a ré CEMIG, pois a ela compete o ônus de provar a regularidade da relação jurídica existente entre as partes. A autora afirmou que não contratou os serviços da ré e que o débito cobrado seria indevido. Ao analisar o caderno processual, percebo que a ré não acostou, com a defesa, qualquer documento capaz de demonstrar a contratação de seus serviços pela parte autora. A ré deveria, a teor do artigo 373, II, do CPC, ter apresentado provas de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, sobretudo no sentido de demonstrar que houve solicitação de ligação, pela autora, e que esta foi a responsável por utilizar os seus serviços. Ademais, cumpre consignar que a ré sequer logrou êxito em demonstrar que a energia, de fato, foi utilizada, por quem quer que seja. Nessa ordem de ideias, sendo fato incontroverso que a ré de fato negativou o nome da autora, aliado à ausência de prova de que a autora tenha solicitado a ligação da energia e dela utilizado, inexigível a cobrança de qualquer quantia em face da autora, devendo ser julgado procedente o pedido estampado na inicial, quanto à declaração de inexistência de débito. Entendo, pois, que restou configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que, com a indevida negativação, violou o patrimônio moral da parte autora, causando-lhe lesão à honra e reputação subjetiva. Como sabido, a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização, sendo despicienda a produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas hipóteses, se presume, sendo decorrente da própria negativação injusta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ. (...) 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que…

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