Processo 1000011-40.2024.5.02.0341

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000011-40.2024.5.02.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000011-40.2024.5.02.0341 RECLAMANTE: TAINARA DO VALE SANTOS CUSTODIO RECLAMADO: VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ac01f proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão da manifestação da reclamada. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto Técnico Judiciário   DECISÃO   Vistos, etc. A r. sentença encontra-se às fls 1893/1921 (Id 154325e) e a r. sentença em embargos de declaração às fls. 1936/1938 (Id c4d1581). O v. Acórdão encontra-se às fls. 2090/2113 (Id 82397c7). A reclamada apresentou seus cálculos às fls. 2142/2151 (Id d7fac76) no valor de R$ 37.120,77. A reclamante, devidamente intimada, manifestou-se impugnando os valores e apresentou seus cálculos às fls. 2157/2170 (Id 51cc575) no valor de R$ 61.124,34. Pois bem. De início, registro o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada referente à anotação na CTPS Digital da autora em Id 5dcf142. Petição de Id 114d72e: A data da rescisão do contrato de trabalho reconhecido nos julgados proferidos foi em 05.12.2022. Por sua vez, a reclamada entregou as guias para habilitação no Seguro Desemprego no prazo estipulado pelo v. Acórdão. Logo, não há que se falar em conversão de indenização substitutiva ao ex-empregador. O fato de já ter se esgotado o prazo de 120 dias para requerimento do pedido, pode ser suprimido por alvará expedido pela secretaria da Vara. Diante do exposto, expeça-se alvará a reclamante para que ela se habilite no seguro-desemprego. Expedido o alvará e dado entrada no pedido, caso seja negado novamente, deverá comprovar com documentos hábeis o motivo da recusa no prazo de 30 dias após ser intimada da expedição do alvará, ficando, sobrestado até o término deste prazo, a deliberação sobre a conversão em indenização substitutiva. No mais, analisando os cálculos e as impugnações, sem razão a reclamante ao alegar que a reclamada utiliza incorretamente os critérios de juros e correção monetária, visto que o v. Acórdão (fls. 2111/2112) fixa os critérios, conforme trecho abaixo retirado do julgado: "Quanto aos juros e correção monetária, diga-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 5867 e no 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade no 58 e no 59, bem como as alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-I do C. TST sobre o tema, publicada em 25/10/2024, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a…

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