Processo 1000011-49.2026.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000011-49.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: ADRIANO ROSAS RECLAMADO: N4M - SERVICOS DE IMPLANTACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8527bd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 2c2cafd);trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2026 (ID b8d9c9b);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 60ccdc1/ID 3d085af);impugnação e cálculos de liquidação apresentados pela primeira reclamada (ID bbc4f4c e ID 64e4743/ID 657fc1f), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID 5b8d2c5) e ratificados pela segunda reclamada (ID 341932a). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, as reclamadas contestam os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante. À análise. Por primeiro, impõe-se recordar o que prescreve o dispositivo da r. sentença liquidanda, ora parcialmente reproduzido, com destaque: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares apresentadas. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ADRIANO ROSAS para condenar N4M - SERVICOS DE IMPLANTACAO DE OBRAS LTDA e TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA., nos termos da fundamentação retro, que é parte integrante deste decisum, nos seguintes pagamentos, limitados ao quanto pedido na inicial: Integração e reflexos de valores pagos por fora; Diferenças salariais e reflexos; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. (...) (sic - ID 2c2cafd). Como corretamente apontado pelo reclamante, infere-se por incompletas as contas de liquidação elaboradas pela parte contrária, vez que se eximiu a primeira reclamada de apurar os reflexos, assegurados pelo julgado, incidentes sobre as diferenças salariais, tampouco restaram apuradas as diferenças (e correspondentes reflexos) a título de integração dos salários pagos por fora, igualmente deferidas pelo título executivo judicial. Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 60ccdc1/ID 3d085af) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 9.680,09, corrigido até 01/04/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (08/01/2026), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 273,55 e as do empregador em R$ 838,87, atualizadas até 01/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 04 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal…
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