Processo 1000011-50.2025.5.02.0391

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000011-50.2025.5.02.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1000011-50.2025.5.02.0391 RECORRENTE: STEPHANI TORRES MAGALHAES RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133f722 proferida nos autos. ROT 1000011-50.2025.5.02.0391 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) Recorrido:   Advogado(s):   STEPHANI TORRES MAGALHAES LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (SP421599) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id c2bf587; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id dc4e71b). Regular a representação processual (Id a4bb042 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 44f0826 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do v. acórdão que: "Requer a reclamante a reforma da r. sentença, que indeferiu o pedido de horas extras que excederam a 6ª diária e 30ª semanal, em razão do exercício de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Alega que não possuía as reais atribuições que configuram fidúcia diferenciada ou cargo de gestão, pois suas atividades eram eminentemente técnico-operacionais, sem poderes para decidir concessões de crédito, autorizar operações sensíveis ou representar juridicamente a instituição. À análise. A categoria dos bancários tem normatização especial tutelar quanto à jornada de trabalho, prevista nos artigos 224 a 226 do Diploma Consolidado. Inicialmente, a jurisprudência caminhou no sentido de que esta normatização excluiria a tipificação do cargo de gestão previsto no art. 62 da CLT, para efeito de aplicação a essa…

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