Processo 1000011-50.2025.8.13.0114
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000011-50.2025.8.13.0114/MG AUTOR : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) Local: Ibirité Data: 10/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO SOTERO, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o réu firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 59.817,12, a ser restituído em 48 prestações mensais de R$ 1.246,19, com vencimento final em 16/03/2025, para aquisição do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, chassi 93Y5SRF84KJ356295, ano 2018/2019, cor branca, placa QOG1G36; b) o réu tornou-se inadimplente a partir de 17/07/2024; c) foi devidamente constituída a mora por meio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento; d) o débito vencido, atualizado até 05/11/2025, totaliza R$ 28.655,78. Nesses termos, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, com expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual, bem como a inclusão da restrição no RENAVAM. Ao final, pediu a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Deferida a liminar no evento 14, cumprida no evento 26. A ré apresentou contestação ao evento 25 requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do veículo. No mérito, defendeu, em suma, que: i. a mora estaria descaracterizada em razão da divergência entre a taxa de juros nominal contratada (1,32% ao mês) e a efetivamente praticada (1,79% ao mês), bem como pela capitalização ilegal de juros; ii. subsidiariamente, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que adimpliu 40 das 48 parcelas, correspondentes a 83,33% da obrigação contratual. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor às custas e honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação à contestação, arguindo a intempestividade da resposta do réu e a ausência de purga da mora, pugnando pela consolidação da propriedade do bem em seu favor e pela improcedência de todas as teses defensivas, evento 31. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Na via estreita da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei n° 911 de 1969, discute-se apenas o cumprimento da obrigação contratada e/ou pagamento do débito, conforme entendimento sufragado pelos tribunais pátrios. Assim, caso comprovado o inadimplemento, pode o credor requerer a busca e apreensão do bem liminarmente, sendo que, se deferida, o devedor tem o prazo de cinco dias para purgar a mora, do contrário, a propriedade será consolidada em favor do credor, tudo nos termos do art. 3º do mencionado decreto, verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após…
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