Processo 1000011-66.2026.8.13.0259
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000011-66.2026.8.13.0259/MG REQUERENTE : MUCIO BITENCOURT DE SA ADVOGADO(A) : LUCIANO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG131095) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÚCIO BITTENCOURT DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO e do ESTADO DE MINAS GERAIs , objetivando a condenação solidária dos réus na obrigação de fornecer e realizar o procedimento cirúrgico de Terapia de Ressincronização Cardíaca com Desfibrilador (TRC-D) (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida em 14 de janeiro de 2026, determinando que os réus, de forma solidária, providenciassem a realização do aludido procedimento cirúrgico no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Evento 11). Os réus foram devidamente intimados e citados acerca da decisão concessiva da tutela provisória. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação defendendo, em síntese, que o procedimento pretendido possui natureza eletiva e está incorporado ao SUS sob a gestão e execução exclusiva dos municípios, de modo que eventual condenação estatal deveria se limitar à responsabilidade subsidiária, invocando a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 (Evento 25). O Município de São Sebastião do Rio Preto, por sua vez, contestou aduzindo que adotou as providências administrativas que lhe competiam, consubstanciadas na emissão de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e encaminhamento ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de Belo Horizonte, o qual acabou sendo devolvido pela regulação estadual com orientação para agendamento de consulta prévia via sistema SISREG. Sustentou o ente municipal a ausência de omissão e a impossibilidade material e técnica de realizar o procedimento de alta complexidade diretamente (Evento 43). Em 24 de fevereiro de 2026, diante de petição da parte autora noticiando o descumprimento da obrigação (Evento 48), este Juízo proferiu decisão reiterando a tutela de urgência, determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD e assinalando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora colacionasse três orçamentos detalhados da rede privada para fins de balizamento da constrição (Evento 50). Na mesma oportunidade, majorou-se a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), determinando a intimação pessoal dos Secretários de Saúde dos entes réus. Os Secretários de Saúde do Estado de Minas Gerais e do Município de São Sebastião do Rio Preto foram pessoalmente intimados da decisão (Evento 62, e Evento 63). Posteriormente, no Evento 64, a parte autora manifestou-se requerendo o cumprimento efetivo das medidas constritivas. Esclareceu que, devido a graves limitações físicas e de locomoção decorrentes de sua condição de obesidade associada ao cansaço constante de sua cardiopatia grave, encontra-se totalmente impossibilitado de comparecer a hospitais privados para obter os três orçamentos determinados por este Juízo. Diante disso, demonstrou, mediante estimativas e pesquisas de mercado na área de saúde, que o custo médio do procedimento em instituições privadas localizadas em Belo Horizonte/MG gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), abrangendo honorários médicos, materiais de OPME, taxas de internação, insumos e exames. Pugnou pelo bloqueio imediato do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via SISBAJUD nas contas…
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