Processo 1000011-77.2026.8.13.0417

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000011-77.2026.8.13.0417
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mesquita
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000011-77.2026.8.13.0417/MG REQUERENTE : WILMA MORAIS MAIA DIAS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WILMA MORAIS MAIA DIAS  em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados.  Alega a requerente ter ocupado o cargo de professora de educação básica, durante anos, perante o Estado de Minas Gerais, deixando de gozar, em atividade, as férias-prêmio a que fazia jus. Sustenta que, em razão disso, ao se aposentar, recebeu, em pecúnia, a título de indenização, as férias-prêmio não usufruídas. Afirma, contudo, que o valor apurado, pelo requerido, na conversão do referido direito não foi objeto de correção monetária, não sendo pagos também os juros moratórios. Diante disso, ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento das diferenças entre o valor das férias-prêmio pago e o valor devidamente corrigido até à data do seu efetivo adimplemento. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 12, DOC1 . Preliminarmente, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, asseverou inexistir ilegalidade na conduta do Estado em não promover a correção monetária do valor pago à requerente, por ausência de previsão legal.  Assinalou que os cálculos da composição da remuneração devem utilizar como base de cálculo a remuneração do último dia de atividade do servidor, devendo, assim, ser recompostos à época dos cálculos. Por fim, impugnou o valor pretendido pela autora, a qual informou valor divergente na base de cálculo e não indicou na planilha o índice de correção monetária utilizado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação, evento 31, DOC1 . Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário.  Fundamento e decido .    II– FUNDAMENTAÇÃO  Em sua contestação, o requerido formula impugnação à justiça gratuita. Deixo, contudo, de apreciar mencionada impugnação, ante a ausência de interesse de agir, já que o acesso ao juizado especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, tem-se que a análise da concessão da gratuidade da justiça ou de sua impugnação é de competência do juízo da turma recursal em grau de recurso inominado, se for o caso. Pelo exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada. Além disso, argui, em sede de preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Nesse aspecto, tratando-se de relação de trato sucessivo, como se verifica na espécie, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º c/c art. 3º do Decreto nº 20.910/32. No presente caso, a ação foi distribuída em 19/01/2026, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento. Nesse sentido, a análise levada a efeito por este juízo e eventual condenação se restringirá ao período não prescrito, o que será minudenciado no exame de mérito, na hipótese de procedência da demanda. Rejeito a preliminar suscitada.   Assim, superadas as preliminares, verifico que os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas e…

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