Processo 1000012-03.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA. – EPP em face de BANCO SAFRA S.A. A parte autora sustenta que identificou lançamentos periódicos em sua conta corrente, realizados sob a rubrica "débito de seguro", sem que tivesse contratado os produtos correspondentes. Aduz que, após sucessivas tentativas de solução administrativa e o encaminhamento de notificações extrajudiciais, ajuizou ação de exibição de documentos (PJE nº 1025878-47.2025.8.11.0002), ocasião em que a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais utilizados para justificar as cobranças. Argumenta que os documentos apresentados foram submetidos à análise técnica particular, a qual teria identificado incompatibilidades nas assinaturas e outros indícios de irregularidade, razão pela qual sustenta a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos promovidos pela requerida. Assevera, ainda, que as cobranças permanecem sendo realizadas mensalmente, ocasionando prejuízos patrimoniais contínuos e comprometendo o fluxo financeiro da empresa. Aduz, ainda, que os descontos permanecem sendo realizados mensalmente, ocasionando prejuízos patrimoniais contínuos, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças decorrentes dos contratos impugnados, bem como que a requerida se abstenha de efetuar novos débitos e promover eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores discutidos. Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora regularizou os pontos indicados por este Juízo, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, requereu o parcelamento das custas processuais, posteriormente deferido, optou pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital e reiterou o pedido de tutela de urgência. Cumpridas as determinações e comprovado o recolhimento da parcela inicial das custas, vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos, em juízo de cognição sumária, permite concluir pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, embora não em toda a extensão pretendida pela parte autora. A controvérsia instaurada nos autos não decorre de mera alegação genérica de inexistência de contratação. A parte autora instruiu a petição inicial com extratos bancários demonstrando a realização dos descontos impugnados, notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira, cópias dos contratos apresentados pelo requerido na Ação de Exibição de Documentos n.º 1025878-47.2025.8.11.0002, “parecer técnico grafodocumental” elaborado a partir desses instrumentos, além de planilha demonstrativa da evolução das cobranças, elementos que, analisados em conjunto, conferem plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. Soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada evidencia que a controvérsia instaurada não se…
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