Processo 1000012-11.2026.8.13.0240

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000012-11.2026.8.13.0240
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ervália
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000012-11.2026.8.13.0240/MG AUTOR : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : OLAVO COELHO PEREIRA (OAB MG038103) ADVOGADO(A) : NHAYRA SILVA COELHO PEREIRA (OAB MG192714) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  CARLOS HENRIQUE RODRIGUES  em face de ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a regularização da rede elétrica e a efetivação da ligação de energia em seu imóvel, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. Aduz o autor ser legítimo possuidor de lote situado no local denominado "Sítio Taboa", afirmando que a requerida recusou a ligação de energia elétrica sob a alegação de irregularidades na rede local. Sustenta que, posteriormente, foi informado de que o impedimento decorria da existência de ramal de energia pertencente ao imóvel vizinho que atravessa sua propriedade, bem como da necessidade de realização de obra de adequação da rede, cujo custo lhe foi inicialmente atribuído. Decisão no  evento 3, DEC1 , indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor. Afirma que, após reclamação administrativa, a própria concessionária reconheceu sua responsabilidade pela execução da obra, sem, contudo, adotar as providências necessárias. Alega, ainda, que o poste de energia encontra-se instalado dentro de seu lote, em posição inclinada, e que a ausência de fornecimento de energia inviabiliza a conclusão da construção e a utilização do imóvel, ocasionando despesas com aluguel. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ( evento 10, CONTESTOUT1 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial e a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o autor aprovou o orçamento para execução da obra. No mérito, sustenta que a negativa de ligação decorreu do cumprimento das exigências técnicas previstas na regulamentação da ANEEL, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Apresentada impugnação à contestação ( evento 18, PET1 ), o autor rebateu as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando a inexistência de perda superveniente do objeto e a competência deste Juízo para o processamento da demanda. No mérito, reiterou os argumentos expendidos na inicial, afirmando que a concessionária impôs exigências excessivas e retardou injustificadamente a prestação do serviço público essencial, defendendo que a posse do imóvel é suficiente para viabilizar a ligação de energia elétrica, nos termos da regulamentação da ANEEL. Alegou, ainda, que a própria requerida reconheceu administrativamente a viabilidade do atendimento ao realizar vistoria e elaborar orçamento para execução da obra, razão pela qual pugnou pela rejeição integral das teses defensivas e pela procedência dos pedidos iniciais. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, além da juntada de Escritura Pública Declaratória de Posse ( evento 26, PET1 ). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia elétrica, sustentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e que a perícia é indispensável…

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