Processo 1000012-31.2026.8.13.0686
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000012-31.2026.8.13.0686/MG IMPETRANTE : DANIELLE MOLLENDORFF ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) SENTENÇA Relatório DANIELLE MOLLENDROFF impetrou mandado de segurança contra ato do “CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE TEÓFILO OTONI/MG”, reclamando do indeferimento do pedido administrativo de isenção do IPVA (processo 16.XXX.XXX.XXX-XX) sobre o veículo Toyota Etios SD placa QOQ6F33. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento no fato de a impetrante ser portadora de CNH válida, aplicando o conceito do RICMS/MG (Anexo X, item 28.4, alínea “d”), que condiciona a isenção para autistas à “incapacidade para dirigir”, por remissão do § 11 do art. 7.º do Decreto 43.709/2003. Juntou a impetrante procuração (evento 13) e outros documentos. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça e liminar (evento 16). Notificou-se a autoridade coatora para prestar informações (evento 25, NOT1). A advocacia pública encaminhou-as (evento 26), das quais destaco: Na data de 09/12/2025, (...) DANIELLE MOLLENDROFF requereu (...) isenção de IPVA de seu veículo usado, apresentando os documentos constantes do processo, inclusive o Laudo de Avaliação de Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico), além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome. Após os procedimentos administrativos e consultas aos sistemas institucionais, apurou-se que a requerente possui Carteira Nacional de Habilitação junto à base da Polícia Civil – Detran/MG com registro Renach XXX.XXX.XXX-XX, Prontuário 7.302.109-4, conforme dados autuados no respectivo PTA, fato ensejador do indeferimento. (...) foi submetida à avaliação e investigação clínica por dois profissionais da área de saúde, culminado na conclusão de que a requerente não é incapacitada para dirigir veículo (...) Prosseguiu apontando que de acordo com o regulamento estadual, a isenção de IPVA é devida na hipótese de “d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas: d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.” O Ministério Público opinou (evento 31, PARECER1). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Danielle Mollendorff contra ato do Chefe da Administração Fazendária de Teófilo Otoni, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Alega, em síntese, que: A Impetrante é cidadã e contribuinte que, a despeito dos desafios impostos por sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sempre se pautou pelo estrito cumprimento de seus deveres. Na busca por autonomia, independência e uma maior qualidade de vida, adquiriu, o veículo da marca TOYOTA, modelo ETIOS SD, ano de fabricação 2018, ano modelo 2018, cor prata, placa QOQ6F33, conforme se comprova pelo Certificado de Registro de Veículo em anexo. Conforme demonstrativo da Tabela FIPE (código 003383- 6) expedida em novembro de 2025, o valor venal atual do veículo é de R$ 56.642,00 (...), cumprindo o necessário…
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