Processo 1000012-35.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000012-35.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000012-35.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: MONICA VALERIA SIMOES DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cfc609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000012-35.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h30, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Mônica Valéria Simões de Souza 1ª Reclamada: Associação para Desenvolvimento Juvenil e Infantil – Adeji 2º Reclamado: Município de São Paulo   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Mônica Valéria Simões de Souza, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Associação para Desenvolvimento Juvenil e Infantil – Adeji e Município de São Paulo alegando a autora que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que adquiriu doença ocupacional, que tem direito a pagamento do período de estabilidade, indenizações por dano moral e material, pleiteando o pagamento dos valores correspondente. Deu à causa o valor R$ 328.856,90. Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, que não são devidas horas extras, que não houve doença ocupacional, que não tem direito a pagamento do período de estabilidade, indenização por dano moral e material, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.   A 2ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito.   Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar.   Da Responsabilidade do 2º reclamado   Não obstante as ponderadas alegações da reclamante, não ficou evidenciada a conduta culposa do 2º reclamado por eventuais infrações trabalhistas da 1ª reclamada.    Conforme tema 246 do STF, com repercussão geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade…

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