Processo 1000012-35.2026.8.13.0620
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000012-35.2026.8.13.0620/MG AUTOR : TOVAR DOS SANTOS BARROSO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DANIEL (OAB MG099364) DECISÃO Tovar dos Santos Barroso ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para sustação dos efeitos de protesto e obrigação de não fazer, em face de Karina da Silva Oliveira XXX.XXX.XXX-XX e Banco Itaú Unibanco S.A., todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que a primeira requerida emitiu duas duplicatas de prestação de serviços por indicação, figurando como sacadora, as quais foram apresentadas a protesto pelo segundo requerido, na qualidade de portador dos títulos. Os apontamentos impugnados são os de nº 69731 e 13301, ambos emitidos em 30 de dezembro de 2025, no valor individual de R$ 117.777,73, com vencimento em 1º de março de 2026. Sustenta que os títulos são inválidos, pois não foram aceitos e não se encontram vinculados a qualquer relação jurídica ou prestação de serviços efetivamente realizada. Afirma jamais ter contratado com a empresa ré, alegando que as duplicatas foram emitidas unilateralmente, sem lastro contratual e sem qualquer documento capaz de justificar a cobrança. Aduz que a duplicata possui natureza causal, de modo que sua validade depende da demonstração do negócio jurídico subjacente. Assim, a ausência de aceite e de prova da prestação dos serviços tornaria os títulos inexigíveis, nos termos da Lei nº 5.474/68. Também atribui ao banco requerido conduta negligente, ao encaminhar os títulos a protesto sem verificar a regularidade mínima das cártulas. O autor requereu, ainda, o reconhecimento da conexão com a ação declaratória nº 5000532-24.2026.8.13.0620, em trâmite perante este Juízo, por envolver as mesmas partes, causa de pedir semelhante e outros títulos emitidos no mesmo contexto fático. Ao final, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos protestos e impedir que a primeira ré emita novos títulos em seu nome sem a correspondente comprovação da prestação de serviços, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a confirmação definitiva das medidas liminares. Passo à análise. Verifica-se, inicialmente, que há conexão entre a presente demanda e a ação nº 5000532-24.2026.8.13.0620, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível. As ações possuem identidade subjetiva, além de causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, pois ambas discutem a validade de duplicatas de prestação de serviços por indicação, emitidas pela mesma ré e levadas a protesto pelo mesmo banco. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, especialmente quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, os títulos foram emitidos em contexto fático comum, contra o mesmo autor e pela mesma sacadora, o que impõe tratamento processual uniforme. A apreciação separada das demandas poderia gerar decisões incompatíveis acerca da higidez das duplicatas e da existência, ou não, de relação jurídica subjacente. Assim, reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5000532-24.2026.8.13.0620, devendo as ações tramitar conjuntamente perante este Juízo, que se encontra prevento em razão da distribuição anterior daquela demanda. Quanto ao pedido de tutela de…
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