Processo 1000012-44.2026.5.02.0603
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000012-44.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: MARIA CLARA SILVA FERRAZ RECLAMADO: PEREIRA & FERNANDES ADMINISTRACAO ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cf3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o pedido referente aos recolhimentos previdenciários do período laborado; 3 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CLARA SILVA FERRAZ em face de PEREIRA & FERNANDES ADMINISTRACAO ODONTOLOGICA LTDA, para declarar a rescisão contratual por iniciativa da reclamante, como pedido de demissão, fixando como o último dia trabalhado pela obreira a data de 18.11.2025, e, consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, adstritos aos limites dos pedidos, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a anotação da data saída do reclamante na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido da reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$99,61, calculadas sobre R$4.980,35, valor resultante da liquidação de sentença, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente julgado como se aqui transcrito estivesse.…
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