Processo 1000012-74.2023.8.26.0621
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000012-74.2023.8.26.0621 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleane Soares de Sena Oliveira - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e outro - Vistos. CLEANE SOARES DE SENA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Como fundamento de sua pretensão, a autora relatou ter sido diagnosticada com neoplasia maligna agressiva (condrossarcoma) no úmero proximal esquerdo, condição que exigia intervenção cirúrgica urgente para ressecção do tumor e colocação de endoprótese, visando a preservação do membro. Alegou que, apesar da gravidade do quadro e das intensas dores suportadas, houve falha injustificada no sistema de regulação de vagas (CROSS), o que retardou o tratamento indispensável. Requereu: a concessão de gratuidade processual; a tramitação prioritária; concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da demora administrativa e do agravamento de seu estado de saúde; a inversão do ônus da prova; julgado totalmente procedente o pedido, com a consequente ratificação da tutela concedida, para obrigar os requeridos a arcarem com o procedimento cirúrgico de ressecção ampla da lesão e substituição por endoprótese não convencional de úmero proximal que a autora necessita, bem como todo o seu tratamento, além de sua condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 a título de danos morais; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em valor não inferior a 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntaram documentos às fls. 24 e ss.. O Ministério Público manifestou-se inicialmente às fls. 542 e ss.. Às fls. 549, foi deferida a gratuidade processual à autora, determinada a remessa dos autos ao NAT-JUS e ordenada a citação das demandadas. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido para determinar que os demandados providenciassem a cirurgia oncológica em hospital especializado (fls. 563/565). Houve manifestação prévia da Municipalidade às fls. 574/575, acompanhada de documentos às fls. 576 e ss.. O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação (fls. 582/595), arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo atendimento de alta complexidade oncológica seria exclusiva do Estado de São Paulo, alegando ter cumprido seu dever ao inserir a paciente no sistema de regulação, não podendo ser penalizado pela ausência de vagas na rede estadual. Juntou documentos às fls. 596 e ss.. Manifestação da parte requerente às fls. 601 e ss.. Resposta ao ofício ao Natjus às fls. 604/607, a qual subsidiou a posterior reavaliação da tutela de urgência. Manifestação da Municipalidade às fls. 608, com documentos de fls. 609 e ss.. Embargos de declaração da Municipalidade às fls. 638/640. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou a demanda (fls. 641/650), sustentando preliminarmente a incompetência absoluta, a inexistência de omissão estatal e a falta de provas quanto ao nexo causal para fins indenizatórios, afirmando que o tempo de espera estaria dentro dos limites da razoabilidade administrativa…
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