Processo 1000012-87.2026.8.13.0441
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000012-87.2026.8.13.0441/MG AUTOR : MICHELLI CASAGRANDE SALOMAO DE LIMA ADVOGADO(A) : ATILA CESAR GARCIA (OAB MG145686) AUTOR : WELINGTON DE LIMA ADVOGADO(A) : ATILA CESAR GARCIA (OAB MG145686) RÉU : VALTER CARLOS DIAS ADVOGADO(A) : YAGO MIGUEL DOS SANTOS (OAB MG208076) RÉU : VANDERLENE DIAS ADVOGADO(A) : YAGO MIGUEL DOS SANTOS (OAB MG208076) RÉU : CAFEEIRA CANAA ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : YAGO MIGUEL DOS SANTOS (OAB MG208076) DECISÃO Vistos, etc. Welington de Lima e Michelli Casagrande Salomão de Lima ajuizaram a presente ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de Cafeeira Canaã Armazéns Gerais Eireli, Valter Carlos Dias e Vanderlene Dias , objetivando a imissão na posse do imóvel residencial situado na Rua Madri, nº 443, Quadra G, Lote 50, bairro Chácaras Primavera, em Muzambinho, Minas Gerais, objeto da matrícula nº 10.128 do Cartório de Registro de Imóveis local, o qual foi adquirido pelos autores mediante leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. No despacho inicial (Evento 7), este juízo indeferiu o pedido de liminar de imissão na posse, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da constituição em mora da ocupante, e determinou que os autores emendassem a petição inicial no prazo de quinze dias para retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento, com a exclusão de Cafeeira Canaã Armazéns Gerais Eireli e Valter Carlos Dias , haja vista que a posse direta do bem é exercida exclusivamente por Vanderlene Dias . Os autores interpuseram Agravo de Instrumento sob o nº 2015715-06.2026.8.13.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Posteriormente, apresentaram emenda à petição inicial no Evento 19, em estrito cumprimento à determinação judicial, requerendo a exclusão de Cafeeira Canaã Armazéns Gerais Eireli e Valter Carlos Dias , com o direcionamento da lide exclusivamente em face de Vanderlene Dias . Os Requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação de forma antecipada no Evento 13, oportunidade em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de Cafeeira Canaã e Valter Carlos Dias , já em manifestação do Evento 20 opuseram-se ao recebimento da emenda à inicial sem o consentimento expresso dos demandados e pleitearam a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Requereram, ainda, o cadastramento urgente de seu patrono nos autos. No essencial é o relatório. DECIDO. CADASTRAMENTO DE PATRONO NO SISTEMA EPROC Os Requeridos requereram o chamamento do feito à ordem para que a Secretaria procedesse ao cadastramento de seu patrono nos autos, Dr. Yago Miguel dos Santos, inscrito na OAB/MG sob o nº 208.076. Contudo, cumpre esclarecer que a presente ação tramita por meio eletrônico no sistema EPROC . Nesse sistema de processamento de dados, o cadastramento, a habilitação e a vinculação de procuradores aos autos digitais constituem atos de responsabilidade exclusiva do próprio causídico, que os realiza diretamente no portal eletrônico mediante o uso de sua assinatura digital, dispensando qualquer ato cartorário ou determinação judicial para esse fim. ACOLHIMENTO DA EMENDA À INICIAL Os Requeridos Cafeeira Canaã Armazéns Gerais Eireli e Valter Carlos Dias opõem-se ao recebimento da emenda à inicial apresentada no Evento 19, sustentando que, diante de seu comparecimento espontâneo e da apresentação de contestação, operou-se a…
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