Processo 1000013-24.2017.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000013-24.2017.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000013-24.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA - AM9815-A DESTINATÁRIO(S): COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA - (OAB: AM9815-A) COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA - (OAB: AM9815-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134871) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000013-24.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000013-24.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA - AM9815-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000013-24.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que concedeu a segurança em mandado de segurança. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. No mérito, defende a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que o referido imposto integra o conceito de faturamento ou receita bruta, compondo o preço das mercadorias e serviços. Aduz, ainda, a constitucionalidade da sistemática adotada pela legislação de regência, bem como a inexistência de vedação à inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, as apeladas COMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA (matriz e filial) defendem a manutenção da sentença, sustentando que o ICMS e os incentivos fiscais dele decorrentes não possuem natureza de receita ou faturamento, por não se incorporarem ao patrimônio da empresa. Argumentam que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR deve ser aplicado imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se o pedido de sobrestamento. Requerem, assim, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da segurança concedida. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000013-24.2017.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e assegurou às impetrantes o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os…

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