Processo 1000013-24.2026.8.26.0631
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000013-24.2026.8.26.0631 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.C. - B.S.S. - Vistos. CLEBER CARRAROajuizou a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face deBRADESCO SAÚDE S/A. Sustentou, em suma, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora requerida e que acabou padecendo de grave crise psicótica, decorrente do uso de substâncias psicoativas,necessitando de internação em regime estritamente fechado e cuidados especializados, em modalidade de longa permanência, conforme encaminhamento médico. Aduziu, ainda, que seus familiares fizeram contato com a ré objetivando a cobertura do tratamento, porém não obtiveram respaldo via telefone e, tampouco, após envio de notificação via telegrama, ao que foi encaminhada para tratamento em caráter emergencial no Instituto Especializado Noah, em São Roque, que, apesar de não pertencer à rede credenciada, é especializada no tratamento para dependentes químicos, em ambiente fechado.Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a custear o seu tratamento de forma integral e imediata, juntamente com sua internação, na clínica em comento,e, ao final, a confirmação da medida emergencial. Juntou documentos. A ação foi inicialmente distribuída em Plantão Judiciário e a MM. Juíza de Plantão deferiu a Justiça Gratuita e determinou que a requerida, em 5 dias, indique clinica especializada para tratamento de dependência química e, em caso de indisponibilidade, arque com o pagamento dos custos do tratamento emergencial do autor (fls. 32/34). A ré apresentou contestação (fls. 79 e seguintes), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não houve negativa da operadora em indicar estabelecimento adequado para a internação do autor e, quanto ao mérito, aduziu, em linhas gerais, que embora ele resida em Jaguariúna optou por se internar na cidade de São Roque, município distante; que anexou telegrama enviado apenas seis dias antes da propositura da demanda; que tanta a lei quanto o contrato preveem a cobertura da internação, mas pode haver a cobrança de coparticipação quando ultrapassados 30 dias; que para a pesquisa de rede credenciada bastaria ao autor fazer busca do portal do cliente e que há próximo do domicilio do autor o Hospital Psiquiátrico Itupeva, prestador apto e credenciado para o receber o autor; que o contrato firmado entre as partes é de reembolso e no caso em exame nenhum pedido de reembolso acompanhado dos documentos necessários foi juntados; que se autor optou por utilizar serviços de estabelecimento não referenciado, não pode pretender que a operadora seja obrigada a custear integralmente suas despesas. O autor apresentou réplica (fls. 202 e seguintes) e, após, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que a operadora de saúde requerida seja compelida a prestar cobertura contratual para o seu tratamento para dependência química, custeando a internação realizada em estabelecimento fora da rede credenciada, já que, quando provocada, manteve-se inerte quanto à indicação de local para o tratamento. Deixo de analisar a preliminar arguida, pois a decisão de mérito favorece quem alega. Analisando os argumentos expostos pelas partes e documentos juntados, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que o autor é…
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