Processo 1000013-47.2025.8.11.0026

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000013-47.2025.8.11.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arenápolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000013-47.2025.8.11.0026 AUTOR(A): IDELMO CORRADI REU: CLODOVEU FRANCIOSI Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de concessão de tutela provisória de urgência promovida por Idelmo Corradi em face de Clodoveu Franciosi, ambos qualificados nos autos em epígrafe (ID 180102823). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Concessão da Gratuidade da Justiça No que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente Idelmo Corradi em sua petição inicial (ID 180102823), cumpre estabelecer os parâmetros de sua concessão e as condicionantes processuais de sua manutenção ao longo da tramitação processual. O autor declarou insuficiência de recursos para suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos fiscais (ID 180102839). O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que apresentar insuficiência de recursos para arcar com as custas, taxas, despesas e honorários processuais. Em complemento a essa diretriz, a norma descrita no art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, inexistindo nos autos, neste estágio inicial de cognição, elementos probatórios concretos capazes de elidir por completo a alegação de hipossuficiência financeira formulada pelo autor, impõe-se o deferimento do benefício sob a égide da presunção legal provisória. Ocorre que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto e tampouco gera preclusão de natureza definitiva ou direito adquirido à isenção tributária. Trata-se de provimento dotado de nítida natureza dinâmica e precária, cuja manutenção fica permanentemente adstrita à permanência das condições fáticas que justificaram seu deferimento inicial. A presunção de insuficiência financeira de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza meramente relativa (iuris tantum), autorizando o magistrado a exercer constante controle sobre a real necessidade da benesse no curso de toda a marcha processual. Dessa forma, este juízo consigna expressamente que o benefício da gratuidade da justiça ora concedido ao autor poderá ser revogado a qualquer momento, caso surjam nos autos indicativos mínimos de alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira ou indícios de ocultação dolosa de patrimônio. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Turma, assentou de forma uníssona a possibilidade de o magistrado analisar a capacidade econômica real da parte e revogar, inclusive de ofício, a gratuidade de justiça dantes concedida, afastando qualquer caráter de preclusão absoluta da benesse: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal…

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