Processo 1000013-58.2016.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000013-58.2016.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000013-58.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A POLO PASSIVO:AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A DESTINATÁRIO(S): AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - (OAB: SP312970-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946587) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000013-58.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000013-58.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A POLO PASSIVO:AMAZON ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000013-58.2016.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença de id 13840048 e id 13840061, que, no mandado de segurança impetrado por Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda: I) desobrigou de recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o (1) salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, (2) aviso prévio indenizatório, (3) terço constitucional de férias, (4) abono assiduidade, (5) ausência permitida do trabalho, (6) ticket lanche e refeição, (7) vale-transporte, (8) abono salarial originado de Acordos Coletivos do Trabalho, (9) salário de contribuição na forma de “Stock Options”, (10) bolsa de estudos, (11) vale-transporte pago em dinheiro e (12) bônus de contratação. A inexigibilidade do SAT/RAT foi considerada somente dos valores pagos a título de (1) aviso prévio indenizado, (2) adicional do terço constitucional de férias e (3) dos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença/acidente. O julgado concluiu que essas verbas têm natureza indenizatória. II) deferiu a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa selic; e III) rejeitou o pedido de inexigibilidade do tributo sobre horas extras bem como seu adicional, férias, salário-maternidade, salário-paternidade, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência), abono compensatório, horas-prêmio, bonificações, comissões, adicional de insalubridade, quebra de caixa. Alegam as partes apelantes: - a UNIÃO: preliminarmente, falta de interesse de agir em relação à inexigibilidade da contribuição previdenciária e RAT sobre o salário de bolsa de estudo, porque não comprovou o pagamento de tal verba aos empregados ou em que condições esse pagamento foi realizado. No mérito, alegou: (1) a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias usufruídas, vale transporte quando não pago em dinheiro, abono assiduidade, abono salarial fixado em…

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