Processo 1000013-58.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000013-58.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000013-58.2026.8.13.0090/MG AUTOR : RAPHAEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB MG235151) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Fundamentação.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAEL FERREIRA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou a parte autora que é titular das contas do Instagram identificadas pelos usuários @eo_fael33 e @eofael_244, as quais utilizava para eternizar momentos especiais e compartilhá-los, por meio de fotos e vídeos, com amigos e familiares. Aduziu que, em 03/11/2025 e 04/12/2025, ao tentar acessar as referidas contas, deparou-se com aviso de suspensão por supostamente não seguir as diretrizes da comunidade sobre integridade da conta, sem que lhe fosse apontado qual conteúdo ou conduta teria violado as regras da plataforma. Pontuou que jamais praticou qualquer violação e que buscou solucionar a questão administrativamente, tendo apresentado apelação interna e registrado reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, sem êxito. Acrescentou que a conta @eo_fael33 foi posteriormente desabilitada permanentemente, permanecendo sem acesso a tal perfil por 65 dias e sem acesso à conta @eofael_244 por 34 dias até o ajuizamento da demanda. Salientou que a requerida não disponibiliza suporte humano eficaz no Brasil, de modo que os consumidores ficariam restritos a formulários e respostas automatizadas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova e a falha na prestação do serviço, especialmente pelo descumprimento dos deveres de informação, transparência e assistência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento das contas @eo_fael33 e @eofael_244, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária mínima de R$ 1.000,00; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela ao final, com a condenação definitiva da ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento das contas; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00. Juntou: a) capturas de tela de suspensão da conta do Instagram e de perfil vinculado à parte autora (evento 1.5 ), b) comprovante de reclamação administrativa registrada na plataforma Reclame Aqui (evento 1.6 ), c) captura de tela de desabilitação da conta @eo_fael33 (evento 1.7 ).   O pedido de tutela de urgência foi indeferido em evento 8.1 .   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 34.1 , oportunidade em que narrou que o Instagram é ferramenta de conexão interpessoal sujeita a Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, aceitos pelos usuários no momento da criação da conta, os quais autorizam a remoção de conteúdo, a restrição, a suspensão ou a desativação de contas em caso de violação das regras da plataforma. Sustentou que o provedor disponibiliza ferramentas de denúncia e realiza análise interna quando recebe comunicação de eventual abuso. Afirmou que as contas reclamadas foram desativadas em razão de violação aos termos do serviço Instagram, tendo o provedor agido em exercício regular de direito, nos termos do art. 188,…

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