Processo 1000013-65.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000013-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : RICARDO FRANCO FREITAS ADVOGADO(A) : ANA VITÓRIA MARQUES NUNES (OAB MG235812) ADVOGADO(A) : TUANE BORGES MATOZO (OAB MG126658) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB MG155601) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RICARDO FRANCO FREITAS em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) . O autor alega, na petição inicial, que adquiriu passagens para viagem internacional operada pela TAP, saindo de São Tomé (TMS) com destino a São Paulo (GRU), com conexão em Lisboa (LIS), e chegada prevista para 06/12/2025, além de voo doméstico da LATAM de São Paulo (GRU) para Uberlândia (UDI), na mesma data. Afirma que o voo internacional TP1528 sofreu atraso e foi definitivamente cancelado em 05/12/2025, ocasionando também o cancelamento da conexão TP89. Sustenta que a reacomodação oferecida pela TAP resultou em chegada a São Paulo apenas em 07/12/2025, causando a perda do voo da LATAM. Alega prejuízo material referente à passagem aérea não utilizada da LATAM (R$ 872,54), à compra de passagem de ônibus até o destino final (R$ 329,99) e informa que sua bagagem foi entregue danificada. Requer a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$1.202,53 por danos materiais e ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais. A parte requerida LATAM, em contestação (Evento 31, CONT1), alegou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não operou o voo cancelado. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, atribuindo responsabilidade exclusiva à TAP, e defendeu a inexistência de danos indenizáveis, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Na contestação (Evento 32, CONT1), a parte requerida TAP arguiu preliminarmente a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de problemas técnico-operacionais necessários à segurança dos passageiros, configurando excludente de responsabilidade. Sustentou ter prestado assistência mediante realocação em voo posterior e afirmou que a avaria da bagagem não foi comprovada, diante da ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Requereu a aplicação da Convenção de Montreal e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (Evento 39, REPLICA1), a parte autora refutou as preliminares, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417 por se tratar de fortuito interno, bem como a responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de consumo. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Conforme ata de audiência de conciliação (Evento 37, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça…
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