Processo 1000014-03.2026.8.13.0362
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000014-03.2026.8.13.0362/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ELEUTERIO ADVOGADO(A) : GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Indenização por reparação por Danos Material e Moral, com pedido de tutela antecipada proposta por Maria de Fátima Eleutério em face de Banco Agibank S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra ser aposentada pelo INSS, recebendo o benefício de nº 201.610.543-1. Alega que, ao conferir seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos indevidos sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" , referentes aos contratos de nº 1518698349 e 1518698350 . A parte autora afirma que jamais solicitou ou autorizou a geração de tais cartões de crédito ou os saques a eles vinculados, mencionando que o banco depositou indevidamente o valor de R$1.559,04 em sua conta em outubro de 2024, atribuindo-lhe a natureza de "saque" para gerar débitos com juros exorbitantes. Sustentou que a instituição requerida utilizou seus dados de forma indevida e que os descontos mensais comprometem sua verba alimentar, uma vez que vive com apenas um salário mínimo. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata de tais cobranças. É o breve relato do necessário. DECIDO. 1. Situando-se as partes autora e ré, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o caso deve ser analisado sob a ótica consumerista. Nesse diapasão, inverto o ônus da prova em favor da requerente, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do CDC. Determino que a Requerida apresente, até a data da realização da audiência de conciliação , cópia integral dos contratos de nº 1518698349 e 1518698350 , bem como a prova do efetivo desembolso e utilização do cartão pela autora. 2. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois, caso contrário, não se poderá acolhê-la. Assim, reza o referido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, explica Humberto Theodoro Junior: No campo das tutelas de urgência (cautelares ou satisfativas) é fácil compreender a unidade funcional que há entre elas, pois, ambas se fundam na aparência do bom direito e têm como objetivo combater o perigo de dano que a duração do processo possa criar para o respectivo titular. […]. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são,…
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