Processo 1000014-08.2026.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000014-08.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: LAIZA LUCAS DA LUZ RECLAMADO: GLOSS BIJU E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa25687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 16 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 30 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas cadastrais anexadas (fls. 44/46), as reclamadas têm os mesmos sócios e objeto social (comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos), e foram representadas pela mesma patrona, do que se infere a existência de óbvia relação de coordenação entre elas. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de ter sido registrada em 02/01/2025, prestou efetivamente serviços para a 1a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 29/11/2024, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado, o que ora postula. Em depoimento, a sócia das reclamadas informou que "entre novembro e dezembro/2024, a reclamante prestou serviços para a reclamada como freelancer". Alegado fato impeditivo ao direito perseguido, cabia às rés demonstrar a relação autônoma, ônus probatório do qual, entretanto, não de desincumbiram. Assim, julgo procedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a 1a reclamada, de 29/11/2024 a 01/01/2025, bem como de pagamento das verbas correspondentes, quais sejam: férias proporcionais + 1/3, à base de 1/12, e 13º salário proporcional de 2024, à base de 1/12. A 1a reclamada e a autora anexaram comprovantes de pagamento no período, logo, concluo que o saldo salarial foi devidamente quitado à época (fls. 54/56). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a reclamante ter sido indevidamente dispensada por justa causa em 25/10/2025, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A 1a reclamada, por sua vez, sustenta que a autora foi dispensada por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. …
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