Processo 1000014-25.2016.4.01.3303
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000014-25.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ALVES DA SILVA - BA31642-A DESTINATÁRIO(S): JOSE MENDES DOS SANTOS ALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582642) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000014-25.2016.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ALVES DA SILVA - BA31642-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000014-25.2016.4.01.3303 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MENDES DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras, no Estado da Bahia, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da parte autora a devolução de valores pagos a título de pensão por morte, cesse os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e evite a inscrição do nome do segurado no Cadastro Informativo de Débitos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), com fundamento na irrepetibilidade de verbas alimentares percebidas de boa-fé e na ocorrência de falha exclusiva da administração pública na concessão do benefício. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a consumação do prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, bem como a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória quanto à boa-fé da parte autora. No mérito, defende a legalidade do procedimento de revisão administrativa, pautado no poder-dever de autotutela e no artigo 115 da Lei 8.213/91, após a constatação de irregularidade na qualidade de segurada especial da instituidora da pensão por morte em investigação da Polícia Federal. Sustenta que o ressarcimento ao erário é obrigatório para evitar o enriquecimento ilícito, independentemente da existência de boa-fé ou do caráter alimentar das parcelas, pois o erro administrativo não gera direito adquirido à manutenção de pagamentos indevidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal, por meio de parecer da Procuradoria Regional da República da Primeira Região, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial, ao ratificar a natureza alimentar das verbas e a presunção de boa-fé da parte autora, o que impede a restituição de valores decorrentes de erro da administração. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.