Processo 1000014-64.2026.8.13.0180
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000014-64.2026.8.13.0180/MG AUTOR : FERNANDA CRISTINA DA CUNHA ADVOGADO(A) : MÔNICA CRISTINA BRAZ (OAB MG058056) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Cristina da Cunha em face de Decolar.com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Em síntese, a autora alega que adquiriu um pacote de viagens, mas sofreu uma fratura no pé com necessidade cirúrgica antes do embarque. Afirma que a hospedagem, translado e seguro foram reembolsados pela Decolar, contudo, o reembolso das passagens aéreas (R$ 4.403,60) foi negado pela Gol sob a justificativa de excesso de formalismo na análise do atestado médico (o laudo proibia pisar e mexer, mas não trazia a expressão "impossibilidade de viajar de avião"). Pede restituição material e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. As partes não produziram provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ambas as rés (Gol e Decolar) arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade uma à outra. Afasto ambas as preliminares. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC). A Decolar atuou como agência comercializadora e a Gol como transportadora. Ambas auferem lucros com a parceria comercial e respondem perante o consumidor por eventuais falhas. Rejeito as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente às grandes corporações rés. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu as passagens e foi acometida por problema grave de saúde (fratura no pé com procedimento cirúrgico) dias antes da viagem. A autora comprovou documentalmente o fortuito, juntando sumário de alta médica e atestado que determinavam repouso absoluto com proibição expressa de "pisar" e "mexer" por no mínimo 30 dias. A recusa inicial da companhia aérea sob o argumento de que o atestado não continha a expressão exata "não pode viajar de avião" configura conduta abusiva e excesso de formalismo (art. 39, V, CDC), incompatível com a boa-fé objetiva, visto que a impossibilidade de locomoção atestada torna evidente a impossibilidade de fruição do voo. O cancelamento por motivo de força maior (saúde) antes da data do voo enseja a restituição integral dos valores, sem a cobrança de multas tarifárias. Ademais, as defesas das rés são colidentes: a Gol afirma que aprovou o reembolso e repassou o valor para a agência em agosto de 2025. A Decolar, por sua vez, junta documentos demonstrando que a Gol recusou o pedido inicialmente e só veio a aprová-lo em fevereiro de 2026, após o ajuizamento da presente ação judical, alertando que o repasse demoraria mais 90 dias. Essa desorganização interna entre as parceiras comerciais não pode onerar o consumidor. O fato é que o valor de R$…
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