Processo 1000014-73.2023.5.02.0391

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000014-73.2023.5.02.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Poá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000014-73.2023.5.02.0391 RECLAMANTE: SIMONE COELHO SILVA MARTINS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63718a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 09/01/2023;sentença: procedente em parte em 05/07/2023 (ID e364802);honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da parte ré;custas: R$200,00 em 05/07/2023 - recolhidas pela reclamada (ID- 2638ba5 e ID9b6f550);sentença embargos de declaração (ID 460ecb5): rejeitados;recurso ordinário da reclamada - depósito recursal: apólice de seguro garantia sem certidão(ID 89a39d1);acórdão: reforma parcial da sentença (ID 556741d): DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e sobre as trocas de mercadorias, à razão de 1% sobre o valor bruto da venda (valor da venda - custo do produto), conforme prova a ser produzida em fase de liquidação de sentença, acrescida de reflexos em DSR's, 13ºsalário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% fixado sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Custas rearbitradas em R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora fixado em R$30.000,00.;decisão recurso de revista (ID1ca6178): recebido apenas quanto ao pedido: comissões - base de cálculo - vendas parcelas;decisão agravo de instrumento reclamante (ID fc769bf): (i) reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista no tema “comissões – base de cálculo - vendas a prazo”, por violação ao artigo 462 da CLT, e dou-lhe provimento para deferir o pagamento de diferenças de comissões decorrentes da adoção, como base de cálculo, do valor total das vendas a prazo, incluídos juros e demais encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença; (ii) Nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante; (iii) Nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.; índice aplicável: IPCA-E na fase pré judicial e SELIC na fase judicial. À consideração de V. Exa. Poá, 23 de julho de 2026 PATRICIA VILLARINHO DE LIMA   DESPACHO As partes apresentaram cálculos de liquidação e manifestações recíprocas, permanecendo controvérsia quanto aos critérios de apuração das diferenças de comissões, das horas extras e intervalares, dos reflexos, da base de cálculo, do divisor aplicável e dos índices de atualização. Sem razão a reclamante ao insistir na utilização da estimativa constante da petição inicial, correspondente à aplicação de 72% sobre 80% das comissões mensalmente recebidas. Mantenho os parâmetros de apuração das verbas fixados no despacho de id. aa8ce60. Quanto ao cômputo das horas extras, assiste razão à autora. A sentença fixou a jornada ordinária e determinou, expressamente, sua prorrogação por duas horas nas semanas que…

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