Processo 1000014-91.2026.5.02.0060

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000014-91.2026.5.02.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000014-91.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: ARIADNE DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2aee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual a sentença é proferida com a dispensa do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   1. PRELIMINARES   1.1. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE   A Reclamante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido em sua situação de hipossuficiência econômica. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 1d30e88), na qual atesta não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. De acordo com o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No âmbito desta Justiça Especializada, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a suficiência da mera declaração de pobreza firmada pela pessoa natural para o reconhecimento do direito. Verifica-se que a Reclamada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade que emana do documento apresentado pela autora. O simples fato de a Reclamante ter percebido última remuneração no valor de R$ 3.246,79 não afasta, por si só, a condição de necessitada perante a lei, especialmente diante do encerramento do contrato de trabalho e da ausência de comprovação de nova inserção no mercado laboral com remuneração elevada. Assim, com base na Súmula 463, I, do TST, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.   1.2. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA   A Reclamada, em sede de contestação (ID 1b7a8c6), requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sustentando sua natureza de entidade filantrópica sem fins lucrativos e alegando que o pagamento de encargos processuais comprometeria a sobrevivência de seus acolhidos e a continuidade dos serviços assistenciais prestados. Contudo, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada são rigorosos quanto à concessão de tal benefício às pessoas jurídicas. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a concessão da gratuidade à empresa — ainda que entidade beneficente — exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. A natureza filantrópica, por si só, não gera presunção de hipossuficiência. No caso concreto, a Reclamada apresentou diversos extratos bancários (IDs 3107440 a 59080ac) que demonstram saldos nulos ou ínfimos. Entretanto, como bem apontado pela Reclamante em sua réplica (ID 5fcde49), a ré agiu com omissão seletiva, deixando de juntar aos autos os extratos das contas correntes ativas efetivamente utilizadas para o trânsito dos repasses públicos e para o pagamento da folha de salários de seus colaboradores. Ante a ausência de prova robusta da insuficiência de recursos, fundamentada no descumprimento…

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