Processo 1000015-13.2025.8.11.0092
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000015-13.2025.8.11.0092 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA REQUERIDO: EDNALDO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA — SICOOB MINEIROS em face de EDNALDO DA SILVA (ELDORADO), partes devidamente qualificadas nos autos. Expõe a petição inicial que a parte ré, na qualidade de titular da conta corrente n. 40.214-1, em 04/04/2024, formalizou sua adesão ao cartão de crédito SicoobCard múltiplo Mastercard Empresarial (id. 180117080). Aduz que o réu utilizou regularmente o limite de crédito disponibilizado, contudo deixou de adimplir o saldo devedor apontado nas faturas correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro do ano de 2024 (id. 180117084, 180117089, 180117090 e 180120641). Em decorrência do inadimplemento contratual e da garantia prestada, a cooperativa credora realizou, em 01/10/2024, a operação interna de honra de aval no montante de R$ 36.693,47, conforme consta da ficha gráfica consolidada (id. 180120642). Atualizada a dívida por meio de índice oficial de correção e juros legais até o mês de janeiro de 2025, o débito consolidou-se na quantia de R$ 37.506,58 (id. 180120643). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de id. 180521343, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado de pagamento e citação do réu para cumprimento voluntário da obrigação ou oposição de embargos. A citação do réu foi devidamente efetuada em 02/03/2026 (ids. 225043941 e 225043944). O réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios (id. 227146422). Em suas razões de defesa, o embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios fixada em 7,00% ao mês é abusiva por exceder de forma desproporcional a taxa média de mercado. Sustentou a ilegalidade da cobrança fundada na rubrica de honra de aval, aduzindo a falta de lastro documental idôneo e de evolução discriminada de cálculos. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e clara no instrumento de adesão. Requereu a exibição incidental de extratos bancários e comprovantes de desembolso, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que seja declarado o excesso de execução e expurgados os encargos considerados ilegais. Intimada (id. 228227732), a cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 231474597). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, direcionada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Regulamentando a matéria, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, o réu é representado pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado voltada à orientação jurídica e defesa dos necessitados. A cooperativa autora insurgiu-se de maneira genérica contra o pedido (id. 231474597), sem apresentar qualquer prova concreta capaz de…
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