Processo 1000015-24.2025.5.02.0024
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000015-24.2025.5.02.0024 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SAHA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71290c2 proferida nos autos. ROT 1000015-24.2025.5.02.0024 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAHA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO DIEGO BATISTA DA SILVA (SP484794) RECURSO DE: SAHA SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. ID. c189f89. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema Repetitivo nº 198), nos termos do art. 896-C, § 9º, da CLT / 1.030, III, do CPC. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo ("Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?"). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id ad08b79; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id c189f89). Regular a representação processual (Id 110a142 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2550997 ; Condenação no acórdão, id 22ceb17; Depósito recursal recolhido no RR, id 29578cf ; Custas processuais pagas no RR: ida58281a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação…
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