Processo 1000015-52.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000015-52.2026.8.13.0470/MG AUTOR : EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : KELY CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA (OAB DF048161) RÉU : HOTEL ELDORADO PARACATU LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA SANTIAGO (OAB MG131074) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida. Isso porque, conforme consolidado pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora afirma ter sido a efetiva contratante dos serviços de hospedagem prestados pela requerida, sustentando que o pagamento realizado por terceiro ocorreu em seu exclusivo benefício e no contexto de sua atividade empresarial. Assim, havendo pertinência subjetiva entre a narrativa deduzida e a tutela jurisdicional postulada, resta configurada a legitimidade ativa ad causam , sendo eventual discussão acerca da efetiva titularidade do direito questão atinente ao mérito da demanda. Também não merece acolhimento o pedido de decretação da revelia formulado em impugnação à contestação. Embora a carta de preposição tenha sido juntada aos autos após a audiência de conciliação, verifica-se que a empresa demandada efetivamente compareceu ao ato processual, apresentou defesa e exerceu regularmente o contraditório, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, instrumentalidade das formas e busca da solução de mérito, eventual irregularidade meramente formal, prontamente sanada, não autoriza a aplicação automática da pena de revelia, sobretudo quando ausente prejuízo processual efetivo. Superadas as questões preliminares, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Embora ambas as partes tenham inicialmente protestado genericamente pela produção de prova testemunhal, apesar de alertadas acerca da necessidade de especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir – Evento 19 – deixaram de cumprir a diligência. Ademais, a parte requerida, em audiência de conciliação, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, impõe-se o imediato exame do mérito, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. A despeito da fundamentação expendida pela parte autora, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a aplicação da denominada teoria finalista mitigada, permitindo o reconhecimento da condição de consumidora à pessoa jurídica que, embora utilize determinado produto ou serviço no contexto de sua atividade econômica, demonstre situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Todavia, tal mitigação não possui caráter automático, exigindo demonstração efetiva da hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte…
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