Processo 1000015-62.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000015-62.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000015-62.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : LEIDIANE CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALBERTO BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG120765) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEIDIANE CRISTINA FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Narra a autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Perita Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais , tendo tomado posse em julho de 2022. Sustenta que, nos termos da legislação aplicável, os servidores da área de segurança pública fazem jus ao recebimento anual do abono fardamento , no valor de R$ 8.155,40, a ser pago em quatro parcelas.   Afirma, contudo, que recebeu apenas duas parcelas de R$ 2.038,85, creditadas nos contracheques dos meses de setembro e outubro de 2022, razão pela qual entende serem devidas as duas parcelas remanescentes.   Ao final, requer a condenação do ente público ao pagamento das parcelas faltantes do auxílio-vestimenta referentes ao exercício de 2022, no montante de R$ 4.077,70.   Inicialmente, o feito foi suspenso para que a autora comprovasse o interesse de agir, mediante demonstração da prévia tentativa de solução administrativa e da respectiva negativa por parte da Administração Pública (evento 10). Em atendimento à determinação judicial, foram juntados os documentos de evento 15.   Na sequência, foi determinada a citação do requerido (evento 18), que apresentou contestação no evento 21. Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que a legislação não autoriza o pagamento de qualquer parcela remuneratória relativa ao cargo em período anterior à posse do servidor público. Argumentou que a autora somente passou a fazer jus às vantagens inerentes ao cargo após sua investidura, circunstância que incluiria o abono fardamento. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados na inicial, suscitou a prescrição quinquenal e pugnou pela total improcedência dos pedidos.   Regularmente intimada, a autora apresentou impugnação à contestação no evento 28.   É o relatório. DECIDO.   Verifico que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. O feito está, então, pronto para julgamento.   Passo, inicialmente, ao exame das matérias preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré.   Da prejudicial de prescrição quinquenal   Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais requereu a observância da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente exigidas pela autora.   Tratando-se de cobrança de parcelas de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, a prescrição atinge de forma progressiva as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a diretriz consolidada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.   Todavia, considerando que a demanda versa sobre parcelas supostamente devidas no ano de 2022 e que a ação foi ajuizada em 2026, não há, no caso concreto, qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal. A matéria, portanto, não produz efeitos práticos na presente demanda, sem prejuízo da observância do referido prazo prescricional em situações análogas.   Da impugnação à assistência judiciária gratuita   O requerido também impugnou o pedido de concessão dos…

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