Processo 1000015-82.2026.5.02.0252

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000015-82.2026.5.02.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000015-82.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93868f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FERNANDO DE OLIVEIRA em face de MAXXI TRUCK COMERCIO E SERVICOS LTDA,nos autos 1000015-82.2026.5.02.0252, para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada, com contratação em 01/06/2024, na função de mecânico, com salário de R$ 3.500,00, e término do vínculo em 07/03/2025, por iniciativa patronal, DEVENDO reclamada proceder o respectivo registro na CTPS, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e registro pela Secretaria do Juízo; b) CONDENAR a ré a pagar, no prazo de 15 dias, a contar de intimação específica, as seguintes parcelas: b.1 - Saldo salarial de 07 dias; b.2 - Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3 - 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024; b.4 - 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional, já projetado o aviso prévio; b.5 - 11/12 avos de férias proporcionais +1/3, dada a projeção do aviso prévio; b.6 - Recolhimento do FGTS devido por todo o pacto laboral, acrescido da indenização compensatória de 40%; b.7 - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente ao último salário do autor, acrescido do adicional de insalubridade de 40% sore o salário mínimo; b.8 - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, bem como integrar a base de cálculo das horas extras; b.9 - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, a partir dos horários descritos na inicial, calculadas com base no divisor 220 e acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias úteis e de 100% para o labor em domingos e feriados, reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Para fins de liquidação, deve ser adotado o divisor 220 e a base de cálculo com observância da Súmula nº 264 do C.TST; b.10 - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia em que houve prorrogação da jornada (três vezes por semana), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%; b.11 - Indenização pela inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT), correspondente ao tempo suprimido, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza estritamente indenizatória da parcela. Em liquidação, deve-se utilizar, como base de cálculo, o salário da reclamante (Súmula 264, do C.TST), o divisor 220 e o adicional legal de 50%. c) CONDENAR a reclamada a ENTREGAR o PPP do autor,…

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