Processo 1000015-87.2026.8.13.0329

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000015-87.2026.8.13.0329
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamogi
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000015-87.2026.8.13.0329/MG AUTOR : TEREZINHA IVONE DE SOUSA ADVOGADO(A) : ADRIELY NAVES LOVATO (OAB SP492370) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por Terezinha Ivone de Sousa , qualificada, em face de Banco Itaú Unibanco S.A., qualificado, alegando, em síntese: é titular de conta corrente junto à insituição requerida; alega, que sem qualquer autorização ou contrato firmado entre as partes, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, denominados de “ITAU TAR PACOTE”, com descontos em 02/02/2018 até 02/09/2022 com valores variados. diante da irregularidade, passou a analisar seu extrato mensal, e notou que tais valores vinham sendo debitados de forma contínua, prolongada e totalmente injustificada; argumenta, que com o intuito de compreender a origem dos descontos, e obter os documentos essenciais da suposta relação contratual, encaminhou notificação extrajudicial, contudo, o requerido quedou-se inerte; diante da persistência da conduta ilícita, não restou alternativa ao autor senão recorrer ao Poder Judiciário para ver cessadas as cobranças indevidas, obter a restituição dos valores descontados e garantir a devida reparação pelos prejuízos sofridos.; expõe, que o cenário apresentado demonstra o completo descaso do requerido com a parte autora, tendo em vista, que a conduta demonstrou pela intenção de lesar não só patrimonialmente, mas especialmente, moral e existencialmente. Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a tramitação prioritária do feito; II) a declaração de inexigibilidade do débito; IV) a concessão da medida liminar, determinando que o requerido, exiba os extratos bancários completos, referentes aos últimos 05 (cinco) anos; V) a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, o ressarcimento dos danos materiais; VI) a citação do requerido; VII) a fixação do ônus da prova; VIII) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; IX) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito; X) a dispensa na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 15.172,72 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Fundamento e decido. Da prioridade na tramitação: Com base na Lei nº. 10.741/03, defiro o pedido realizado pela autora, visto que, possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade, conforme documento em evento 1. Anote-se. Dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora: Os documentos apresentados (evento 1) pela autora demonstram a sua hipossuficiência financeira. Deste modo, defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora em face de estar demonstrada nesse momento a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.°), sem prejuízo de revogação ex ofício (Lei 1.060, art. 8.°, c/c art. 99, §2.° do CPC). Anote-se. Do pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver…

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